| PSOL
entra com ADIN contra privatização
da CESP
Lei
proíbe que empresas estatais estaduais
participem da aquisição de ações
do estado
O
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou,
na tarde desta terça-feira (18), junto
ao Supremo Tribunal Federal (STF), com uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que pode
impedir o leilão de privatização
da CESP, a Companhia Energética do Estado
de São Paulo, agendado para o dia 26
de março. O deputado Ivan Valente (PSOL-SP),
que protocolou a ação no Supremo,
disse que a decisão do governo de São
Paulo, "representa, no mínimo, uma
contradição".
A
ação é contra o artigo
24, § 2º, da lei estadual 9.361/96,
na qual é baseada o edital de privatização
da Companhia. A lei trata do “Programa
Estadual de Desestatização sobre
a Reestruturação Societária
e Patrimonial do Setor Energético e dá
outras providências” e veda a participação,
como proponente à aquisição
de ações de propriedade do Estado
de São Paulo, de toda e qualquer empresa
estatal estadual, excluídas as do próprio
Estado (de São Paulo). No entanto, duas
empresas estatais estaduais de energia, Copel
e Cemig, demonstraram interesse em participar
do leilão da CESP, sendo impedidas pelas
restrições que a lei paulista
impõe.
Na
avaliação do PSOL, tais restrições
cerceiam o processo licitatório, restringindo
a participação de empresas que,
pela sua própria especialidade, poderiam
participar do leilão, ampliando a competição
e permitindo a seleção da melhor
proposta.
O
texto da ADIN ressalta que o art.37 da Constituição
Federal garante a igualdade de condições
a todos os concorrentes nos processos de licitação
para obras, serviços, compras e alienações,
como é o caso da privatização
da CESP. E que a Lei federal nº 8.666,
que trata das licitações, reafirma
a importância da “observância
do princípio constitucional da isonomia”
e da seleção da “proposta
mais vantajosa para a Administração”.
Portanto, para o interesse público. Desta
forma, a lei paulista em questão é
inconstitucional, justificando a ação
ingressa junto ao STF.
“Quanto
mais licitantes comparecerem a um processo seletivo
desta natureza maior oportunidade terá
a entidade que licita de obter melhores vantagens
para o adimplemento do interesse público
a quem com ele se propõe, pelo que é
de todo interesse da sociedade a ampliação
do leque de licitantes que se proponham a participar
do evento”, afirma o partido na Ação.
“As empresas estaduais concessionárias
de serviço público de energia
elétrica estão não apenas
em condições de participar, como
de oferecer as melhores propostas, as mais vantajosas
para a sociedade brasileira, uma vez que dispõem
de informações, experiência
e comprometimento com o setor energético
e com a sociedade para a melhor execução
do serviço. Como e por que, então,
retirar-lhes a capacidade de participar da licitação?”,
questiona o texto.
Para
o PSOL, não há qualquer razão
objetiva e aceitável juridicamente para
a exclusão imposta às estatais
estaduais. O partido lembra ainda que o mesmo
edital não impõe quaisquer restrições
a empresas estrangeiras, e que recursos públicos
como os do BNDES são utilizados para
subsidiar as empresas estrangeiras na aquisição
das ações das empresas desestatizadas.
O
leilão está marcado para o dia
26 de março e as empresas estaduais interessadas
em participar do evento não puderam,
até o presente, ter acesso pleno e completo
aos dados da seleção.
“Se
não houver a suspensão imediata
e urgentíssima da eficácia do
dispositivo normativo em foco (§ 2º,
do art.24, da Lei Paulista nº 9.361/96),
a impossibilidade de concorrer ao processo determinará,
inclusive, a ineficácia da decisão
declaratória de inconstitucionalidade
ora argüida”, conclui a ADIN.
Leia
na íntegra:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O PARTIDO SOCIALISMO
E LIBERDADE – PSOL, vem, respeitosamente,
à presença de V. Exa., tendo em
conta o que dispõem os arts. 102, I,
“a” e “p”, 103, VIII,
da Constituição da República,
a Lei nº 9.868/99 e demais legislações
aplicáveis à espécie, ajuizar
a presenteAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEcontra
o art. 24, § 2º, da Lei nº 9.361,
de 5 de julho de 1996, do Estado de São
Paulo, pelas razões de direito a seguir
expostas.DA LEGITIMIDADE ATIVAA presente ação
é ajuizada pelo PARTIDO SOCIALISMO E
LIBERDADE - PSOL, pessoa jurídica de
direito, registrado no Tribunal Superior Eleitoral
por meio da Resolução 22.083,
de 2005, inscrito no CNPJ sob o nº 06.954.942/0001-95,
com endereço no SCS, Quadra 01, Bloco
E, Edifício Ceará, salas 1203/1204,
12º andar, por sua presidente nacional,
Sra. Heloísa Helena Lima de Moraes, brasileira
com CPF nº 364.503.164-20, legitimado nos
termos do art. 103, VIII, da Constituição
da República, sendo pertinente o ajuizamento
da ação.DA QUESTÃO ABORDADA
Encontra-se
em andamento o processo de alienação
do capital social da CESP – Companhia
Energética do Estado de São Paulo,
para fins de desestatização, tendo
havido a habilitação de 5 empresas
interessadas, dentre elas uma empresa estrangeira
fabricante de alumínio, Alcoa, de outro
lado, duas empresas estatais estaduais de energia,
Copel e Cemig, que demonstraram interesse, não
puderam participar por restrições
de Lei Paulista que ora se questiona. O leilão
está marcado para o dia 26 de março
próximo, A CESP é uma concessionária
de serviço público de energia
elétrica, cujo contrato de concessão
(Anexo 1) será mantido mesmo após
a transferência de seu controle acionário,
como exposto no documento da ANEEL – Agência
Nacional de Energia Elétrica (Anexo 2).DO
NOVO CENÁRIO INSTITUCIONAL DO SETOR ELÉTRICO
Ainda
que outros entes da Federação
já tenham levado tal questionamento a
este Tribunal, o atual cenário institucional
do setor elétrico sofreu profunda modificação
com o advento da Lei nº 10.848 de 15/03/2004,
o que justifica a retomada da apreciação
do tema.
A
CESP não é mais a empresa estadual
supridora de energia elétricas das concessionárias
de distribuição do Estado de São
Paulo; Nos últimos anos, todos os contratos
de venda de energia que a CESP tinha com concessionárias
de distribuição do Estado, tais
como Eletropaulo, CPFL, Elektro e Bandeirantes
foram encerrados. Hoje a venda de energia para
o mercado regulado é organizado pelo
Governo Federal, para atender a demanda das
64 Distribuidoras do país. Assim, apenas
a título exemplificativo, a CESP mantém
contratos de venda de energia com a Coelce (Ceará),
Celpe (Pernambuco) e quase todas as outras empresas
de distribuição do país.
A CESP, como todas as outras empresas de geração
do país, não fica mais sujeita
a qualquer exigência de efetuar a expansão
de oferta de energia nova, portanto, é
descabido falar que existirão ou não
investimentos, sendo a empresa estatal ou não.
Em
1999, o parque de geração da CESP
foi dividido em 3 empresas, sendo que os contratos
de concessão das duas empresas privatizadas
naquele ano, Duke Energy Paranapanema e AES
Tietê, previam a expansão da capacidade
instalada em 15% em 8 anos, que não foi
cumprido. O atual edital de venda da CESP não
prevê mais qualquer exigência de
expansão.
Hoje,
o grande risco dado por “brechas”
do novo marco setorial, é que as usinas
que foram integralmente custeadas e amortizadas
pelos consumidores do serviço público
de energia elétrica, como as Usinas Hidrelétricas
de Jupiá e Ilha Solteira, sejam colocadas
à disposição de consumidores
livres, ou ainda, tenham toda sua energia surrupiada
do serviço público e exportada
na produção de alumínio,
por exemplo. Um concorrente que não faça
tal prática somente pode ser benvindo.
Vê-se,
Sr. Ministro, que a questão da inconstitucionalidade
de dispositivo da Lei do Estado de São
Paulo nº 9.361, de 1996, renova-se fortemente,
ante a alteração do sistema energético
no país com a ampliação
da atuação da CESP.DO ART. 24,
§ 2º, DA LEI Nº 9.361/96
A
Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, do
Estado de São Paulo, cuida do “Programa
Estadual de Desestatização sobre
a Reestruturação Societária
e Patrimonial do Setor Energético e dá
outras providências”.
O
edital de licitação referente
ao processo de alienação de ações
do capital social da CESP – Companhia
Energética de São Paulo para fins
de sua desestatização fundamenta-se
e regulamenta-se pelos termos fixados nesse
documento legal, cujo art. 24 assim dispõe
em seu § 2º:
“Art. 24....
§2º – Fica vedada a participação,
como proponente à aquisição
de ações de propriedade do Estado
de São Paulo nas concessionárias
de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal
estadual, excluídas as do próprio
Estado.”
Contra este dispositivo da Lei do Estado de
São Paulo (Anexo 3), contido no §
2º, do art. 24, é que se argüi
a inconstitucionalidade pela presente ação
direta, pelas razões demonstradas a seguir.DA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL HAVIDA NA NORMA
IMPUGNADA
O
dispositivo legal paulista ora posto em questão
veda a participação, como proponente
à aquisição de ações
de propriedade do Estado de São Paulo
nas concessionárias de eletricidade,
de toda e qualquer empresa estatal estadual,
excluídas as do próprio Estado
(de São Paulo).
Tal
determinação normativa impõe
restrições à atuação
de entidades empresariais do Estados-Membros
da Federação, uma vez que:
a) cerceia-se o processo licitatório,
restringindo contingente de empresas que pela
sua própria especialidade (concessionárias
de energia elétrica estaduais) poderiam
pretender – e pretendem – participar
do processo, ampliando a competição,
que é objetivo para a seleção
da melhor proposta;
b) discrimina-se empresa estadual – pessoa
de direito interno – em benefício
inclusive das empresas estrangeiras –
conforme se provará abaixo, o que contraria,
rigorosa e frontalmente, os princípios
e preceitos constitucionais;
c) restringe-se a competência decisória
autônoma, constitucionalmente assegurada
às entidades federadas, por norma estadual
de uma das pessoas políticas;
d) cerceia-se a atuação das entidades
estaduais, que compõem a pessoa administrativa
da Federação, o que constitui
restrição à competência
constitucional autônoma destas pessoas
políticas para atuar;
e) desborda-se competência legislativa
estadual ao estabelecer-se norma que toca e
restringe a competência das demais entidadesa)
Cerceamento ao processo licitatório
Preceitua o art. 37, XXI, da Constituição
da República:
“Art. 37 – A Administração
Pública direta e indireta, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
...
XXI – ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação
pública, que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências
de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.”
A Lei nº 8.666, a que se refere a norma
constitucional supra, por sua vez, estatui,
em seu art. 3º, que “a licitação
destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia
e selecionar a proposta mais vantajosa para
a Administração, e será
processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da igualdade,
da impessoalidade, , da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa,
da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.”
O
que se pretende, fundamentalmente, na norma
constitucional acima transcrita é garantir
que, nas hipóteses de contratação
pelo Poder Público obtenha-se a melhor
proposta – a que traduza maior vantagem
– para o interesse público, pelo
que a seleção ampliará
tanto quanto possível a competição,
resguardando-se nesse processo a igualdade de
todos os que pretendam chegar ao evento.
Quanto
mais licitantes comparecerem a um processo seletivo
desta natureza maior oportunidade terá
a entidade que licita de obter melhores vantagens
para o adimplemento do interesse público
a quem com ele se propõe, pelo que é
de todo interesse da sociedade a ampliação
do leque de licitantes que se proponham a participar
do evento.
A
licitação atua, pois, como processo
que erige em valor da Administração
Pública a eficácia dos interesses
públicos e a moralidade dos comportamentos
administrativos, especialmente quando se tem
como objeto a alienação de bens
da coletividade.
Ora,
ao contrário do que se tem como princípio
fundamental do processo licitatório,
dispõe a Lei paulista nº 9361/96,
em seu art. 24, § 2º, que “§
2º – Fica vedada a participação
como proponente à aquisição
de ações de propriedade do Estado
de São Paulo nas concessionárias
de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal
estadual, excluídas as do próprio
Estado.”
Excluídas por antecipação
entidades especializadas exatamente na prestação
do serviço de energia elétrica,
e que poderiam se dispor a adquirir as ações
objeto da pretendida alienação,
está-se, como é óbvio e
irretorquível, cerceando-se, restringindo-se,
limitando-se, ao contrário do que se
tem no sistema constitucional e infraconstitucional
nacionalmente vigente, o processo em detrimento
do objeto e dos fins buscados com a licitação.
Se
a entidade que se propõe a desestatizar
afasta, liminarmente, potenciais concorrentes,
é evidente que o processo licitatório
de que se vale estará estreitado por
antecipação, e os interessados
e potenciais licitantes estarão desigualados.
Obviamente, a norma que assim dispõe
está viciada, pois contraria tudo quanto
acha-se constitucionalmente posto. A matéria
jornalística sob o título “Mercado
vê concorrência diminuir no leilão
da Cesp” publicada pela Folha de São
Paulo, em 12/03/2008 ilustra o que expomos (Anexo
4).
b) Discriminação e desigualdade
imposta a entidade estadual potencialmente licitante
A norma objeto do presente questionamento impõe,
como é óbvio, inequívoca
e inaceitável discriminação
às empresas estaduais – pessoas
de direito interno – em benefício
inclusive de empresas estrangeiras, que não
esbarram em qualquer óbice à sua
participação no processo de alienação
e compra das ações do capital
social das empresas concessionárias d
energia elétrica de São Paulo,
ainda que estatais de seus países.
Tal indubitável discriminação
contraria, rigorosa e frontalmente, os princípios
e preceitos constitucionais, porque desiguala,
afasta e impede a ação de interessados,
que, mais que quaisquer outros, teriam e têm
condições de participar da licitação.
Como
bem leciona, entre outros, Hely Lopes Meirelles,
“a licitação há de
assegurar absoluta igualdade entre os interessados,
pelo que não é lícito à
Administração estabelecer condições
discriminatórias entre os candidatos,
ou afastar-se dos critérios fixados para
o julgamento das propostas, admitindo vantagens,
impedimentos ou desvantagens não estabelecidos
ou facultados no edital ou convite. Se assim
agir, a licitação é nula...”
(Meirelles, Hely Lopes – Licitação
e Contrato Administrativo. p.8).
Na hipótese em epígrafe, é
bem certo que não é o edital que
contém vício originário,
senão a lei ora impugnada em seu art.
24, § 2º, uma vez que esse cumpre,
ou pretende cumprir, a restrição
desvantajosa, desigualadora afirmada na norma
em questão.
Não
há qualquer razão objetiva, aceitável,
explicável juridicamente que conduza
a uma desigualação tão
peremptória, preconceituosa e dirigida
como a que se contém na norma em foco
e que se repete, como efeito dela, no edital
que anuncia a alienação das ações
da empresa concessionária de energia
elétrica do Estado de São Paulo.
As
empresas estaduais concessionárias de
serviço público de energia elétrica
estão não apenas em condições
de participar, como de oferecer as melhores
propostas, as mais vantajosas para a sociedade
brasileira, uma vez que dispõem de informações,
experiência e comprometimento com o setor
energético e com a sociedade para a melhor
execução do serviço. Como
e por que, então, retirar-lhes a capacidade
de participar da licitação? Qual
a razão e qual a implicação
que naquela norma se traduz? Qual a base constitucional
que nela se conteria, uma vez que a Constituição
da República impõe comportamento
normativo-administrativo contrário para
o atingimento dos objetivos que se põem?
A
óbvia restrição, que discrimina
a empresa estadual e impede a sua participação
em processo que busca, nos termos constitucionais,
o movimento de abertura, contrário a
tal estreitamento, não pode prevalecer,
pois se está a fomentar uma inegável
desigualação, onde a norma constitucional
impõe igualdade, uma incontornável
discriminação, onde a norma constitucional
obriga a igualdade, pelo que não pode
prevalecer.
De
tal sorte é a ênfase das normas
constitucionais na igualdade, inclusive no processo
licitatório, que a Lei Maior da República
deixa expresso, em seu art. 37, inc. XXI, que
nele “somente (se) permitirá as
exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.”
Qualquer
exigência, positiva ou negativa, quer-se
dizer, de apresentar ou de ficar impossibilitado
de se apresentar no processo alguém para
quem se imponha exigência que não
tenha pertinência com a qualificação
técnica e econômica indispensável
ao cumprimento das obrigações
decorrentes da futura contratação,
buscada pela licitação, esbarra
na objeção enfatizada pela norma
constitucional.
O
que fica configurado como de maior gravidade,
e que patenteia a discriminação
imposta às entidades empresariais estaduais,
é que empresas estrangeiras, incluídas
de natureza estatal, podem ser participantes
do processo.
O
participante estrangeiro é melhor que
o nacional? Mas a Constituição
enfatiza, exata e rigorosamente, o fortalecimento
do desenvolvimento nacional e dos entes nacionais,
incluídas as suas empresas, então
como e por que uma lei estadual pode confrontar
tais ditames? Qual a razão da desigualdade
imposta e quais os motivos que conduzem à
ênfase ao estrangeiro em detrimento do
nacional, se até mesmo recursos públicos,
como os do BNDES são utilizados para
subsidiar as empresas estrangeiras na aquisição
das ações das empresas desestatizadas?
c) Restrição à competência
decisória autônoma, constitucionalmente
assegurada às entidades federadas por
norma estadual de uma das pessoas políticas.
A
Constituição da República
não apenas impõe a igualdade de
tratamento entre os interessados no processo
licitatório como ainda assegura, em seu
modelo federativo, que as entidades federadas
devem-se respeito à autonomia de cada
uma delas, não impondo uma às
outras restrições ou ônus
que cerceiem o seu espaço autonômico.
Ao
dispor a lei estadual paulista que empresas
estaduais, inclusive as concessionárias
de energia elétrica, não poderiam
participar do processo licitatório para
a alienação das ações
do capital social de suas entidades está-se
a proclamar e a impor evidente cerceamento à
atuação destas entidades empresariais
estaduais, mas, o que é mais, à
própria pessoa federada.
É
que a decisão administrativa autônoma
de participar, ou não, de um tal processo
está na faixa de competências da
entidade da Federação, constituindo
espaço de deliberação do
que melhor lhe parece e do que dispõe
de condições de realizar para
o seu bem e para o atingimento do interesse
da coletividade que compõe o seu povo.
Logo,
uma das entidades federadas decidir a não
participação de qualquer entidade
que compõe a Administração
de outra pessoa da Federação configura
inequívoca restrição à
competência constitucional autônoma
destas pessoas políticas para atuar e
deliberar sobre os temas de seu interesse.
Seria
fragilíssima uma Federação
na qual uma das pessoas pudesse preordenar,
por exclusão, a atuação
das demais entidades, cerceando o seu comportamento
administrativo, inclusive quanto à sua
participação em eventos licitatórios.
Note-se
que a norma impugnada, ao mesmo tempo que impede
a participação de estatais estaduais
no processo licitatório, permite que
o façam as estatais federais. Ora, se
o serviço público a ser prestado
pela empresa, cujas ações são
postas em leilão, é de natureza
federal, fica evidente que as entidades federais
poderão acorrer ao processo com muito
mais presteza e informação do
que qualquer outra, máxime em se cuidando
de empresas estrangeiras, cuja participação
é tantas vezes encarecida naquelas normas
paulistas e em seus derivativos tais como os
editais dos eventos específicos.
Daí
ser obviamente inconstitucional a restrição
posta na norma em causa por ser, basicamente,
de natureza contrária aos princípios
que informam a federação.
Ao
excluir, por antecipação, todas
as entidades estaduais de poderem deliberar
sobre a conveniência e possibilidade de
suas empresas participarem, ou não, de
licitações que sejam de interesse
da coletividade sujeita diretamente a seus cuidados,
o Estado de São Paulo restringiu competência
deliberativa administrativa autônoma,
contrariando as normas básicas de respeito
à ação das demais pessoas
federadas, formando-se, então, um núcleo
de atuação dentro da Federação
que deteria uma exclusividade que contesta as
demais, contraria os interesses das outras pessoas
federadas e rompe o equilíbrio federativo,
já de si mais e mais parco na dinâmica
institucional brasileira.
d)
Exorbitância da competência legislativa
estadual ao estabelecer-se norma que toca e
restringe a competência das demais entidades
federadas.
Corolário
do raciocínio acima exposto com base
no modelo federativo nacional tem-se um outro
vício na norma contida no § 2º
do art. 24, da Lei paulista nº 9.361/96,
qual seja, a inconstitucionalidade decorrente
da exorbitância da competência legislativa
pelo Estado de São Paulo.
Ao
legislar no sentido da exclusão de um
direito das entidades empresariais estaduais
de participar de processo licitatório
quando da desestatização de suas
empresas, o Estado de São Paulo legislou
para os demais Estados da Federação.
E
assim o fez porque ao legislar excluindo pessoas
do exercício de seu direito de optar
pela participação em processo
licitatório para alienação
de ações de empresa prestadora
de serviço público federal, o
Estado de São Paulo expediu norma que
impõe uma não-ação
às demais entidades federadas: a vedação
advém de uma norma estadual que submete
ao arbítrio de uma, a vontade das demais
pessoas da Federação, o que, obviamente,
exorbita da competência constitucionalmente
conferida às pessoas políticas.
Tal
como esse Supremo Tribunal Federal já
decidiu, as competências das entidades
federadas não podem se sobrepor umas
às outras. Não há que se
permitir que lei de um Estado possa impor comportamentos,
omissivos ou comissivos aos demais.
No
caso em epígrafe, é certo que
o Estado de São Paulo está impondo,
por norma própria e unilateral, uma abstenção
de comportamento aos demais Estados da Federação,
sem que estes tivessem sequer participado da
formulação da referida norma.
Essa
norma constitui, como é óbvio
pelos seus dizeres, uma barreira intransponível
para a atuação autônoma
dos demais entes federados, que não podem
decidir onde e como querem atuar, até
mesmo no sentido de participar de empresas prestadoras
de serviço público.
Não
há, entretanto, na Constituição
da República, qualquer norma que autorize
a destruição do equilíbrio
federativo, que se mantém, entre outros
elementos, pelo modelo de respeito obrigatório
de cada uma das entidades às competências
autônomas das demais. No entanto, é
isso que vem proporcionando a lei paulista impugnada,
pelo que não há guarida para a
manutenção de um tal desacerto
legislativo, que embaça e rompe o princípio
de autonomias paralelas e conjugadas dos entes
estaduais da Federação.
Comprovada,
portanto, a manifesta e insuperável inconstitucionalidade
da norma constante no § 2º, do art.
24, da Lei 9.361/96, que não pode ser
aceita, contornada ou convalidada, não
resta outra solução senão
declará-la, a fim de que se exclua aquela
regra do sistema normativo vigente, bem assim,
e como conseqüência desta declaração,
os atos infra-legais que, praticados sob o argumento
de nela se embasar, vêm configurando lesões
graves à atuação autônoma
dos entes da Federação.DO PEDIDO
Pelo exposto, pede-se que seja declarada a inconstitucionalidade
do §2º, do art. 24, da Lei nº
9.361/96, do Estado de São Paulo, pelo
julgamento da procedência da presente
ação.DA MEDIDA CAUTELAR
A lei nº 9.361/96, do Estado de São
Paulo, em especial seu parágrafo 2º,
do art. 24, ora posto em questão, tem
servido de fonte e fundamento de normas infra-legais
referentes ao processo de alienação
de ações do capital social de
empresas concessionárias de energia elétrica
do Estado de São Paulo, sem que outras
empresas estaduais, identicamente concessionárias
daquele serviço público, possam
participar do processo, como é de seu
direito.
Exatamente
com base naquela lei, foi publicado o edital
nº SF/001/2008, referente à “alienação
de ações do capital social da
CESP” formulado “em cumprimento
e para efeito no disposto na Lei Estadual nº
9.361 de 5 de julho de 1996...”, em cuja
cláusula 3.2 - “restrições
aos participantes” e 3.2.2 - “restrições
a empresas estaduais” se estabelece que
“não poderão se pré-identificar
como PARTICIPANTES, direta ou indiretamente,
as empresas estatais estaduais, nos termos do
artigo 24 parág. 2º da Lei”.
O leilão – modalidade licitatória
indicada para se levar a cabo o mencionado processo
de desestatização da CESP –
está marcado para o próximo dia
26 de março de 2008, sendo que as empresas
estaduais interessadas em participar do evento
não podem, até o presente, sequer
ter acesso pleno e completo aos dados da seleção
para efeito de postulação livre,
inclusive judicial se for o caso, de seu direito
à participação no processo.
Se
não houver a suspensão imediata
e urgentíssima da eficácia do
dispositivo normativo em foco (§ 2º,
do art.24, da Lei Paulista nº 9.361/96),
a impossibilidade de concorrer ao processo determinará,
inclusive, a ineficácia da decisão
declaratória de inconstitucionalidade
ora argüida.
Assim,
em face da comprovada inconstitucionalidade
e da possibilidade de ineficácia da decisão
se não houver a suspensão dos
efeitos que vêm sendo produzidos pela
norma questionada, requer-se o deferimento da
medida cautelar prevista no art. 102, §
3º, I “inciso I” “alínea”p”
da Constituição República,
bem como, do artigo 10 , § 3º da Lei
nº 9.868/99, em razão da urgência
aqui estampada, a fim de que seja suspensa a
eficácia da norma impugnada e suspensos,
por extensão, todos os efeitos por ela
deflagrados ou atos segundo ela praticados.
Requer
seja ouvido o Procurador Geral da República
nos termos da legislação vigente,
citando-se, ainda, o Advogado-Geral da União
para o cumprimento de suas funções
constitucionais na forma do art. 103, §3º,
da Constituição da República,
bem como da legislação infra-constitucional
aplicável à espécie.
Atribui-se
à presente ação o valor
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para os efeitos
de Direito.
Termos em que,
P. Deferimento.
Brasília-DF,18 de março de 2008.André
Brandão Henriques Maimoni Allan Contrim
do Nascimento
OAB-MT 7.040 OAB-BA 21.333
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